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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000895-62.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000895-62.2026.8.26.0482

Ementa

Processo 0000895-62.2026.8.26.0482 (processo principal 1012331-40.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Provas - Maria Aparecida Oliveira de Souza Cruz - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito a parte interessada manteve-se inerte, do que se depreende que a obrigação foi satisfeita. Em face disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. No prazo de quinze (15) dias deverá a parte credora apresentar formulário regularmente preenchido, para liberação do valor depositado em seu favor, que desde já fica autorizo, mediante expedição de MLE. 3. Tome a serventia as providências que forem pertinentes para cálculo e cobrança de eventuais custas pendentes de recolhimento, com observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/11/2003 (Lei de Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP. Decorrido o prazo, expeça-se Certidão para Inscrição da Dívida Ativa. 3. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 0000895-62.2026.8.26.0482 (processo principal 1012331-40.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Provas - Maria Aparecida Oliveira de Souza Cruz - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito a parte interessada manteve-se inerte, do que se depreende que a obrigação foi satisfeita. Em face disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. No prazo de quinze (15) dias deverá a parte credora apresentar formulário regularmente preenchido, para liberação do valor depositado em seu favor, que desde já fica autorizo, mediante expedição de MLE. 3. Tome a serventia as providências que forem pertinentes para cálculo e cobrança de eventuais custas pendentes de recolhimento, com observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/11/2003 (Lei de Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP. Decorrido o prazo, expeça-se Certidão para Inscrição da Dívida Ativa. 3. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)