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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1024818-42.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1024818-42.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. FUNÇÃO DE SUPERVISOR FC-04. LEI Nº 9.607/1998. EXTINÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO EM CHEFE DE SEÇÃO FC-06. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Acórdão nº 1.913/2022 – TCU – 2ª Câmara, de reconhecimento da legalidade da atualização dos quintos/décimos originados do exercício da função de Supervisor FC-04 para o valor correspondente à função de Chefe de Seção FC-06 e de restabelecimento da vantagem nos proventos da servidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 9.607/1998 transformou a função de Supervisor FC-04 em Chefe de Seção FC-06, de modo a autorizar a atualização das parcelas incorporadas; e (ii) verificar a legalidade da atuação do TCU no exame do ato de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 9.624/1998 assegurou a concessão ou atualização das parcelas de quintos a que o servidor fizesse jus no período nele indicado, sem dispensar o preenchimento dos pressupostos materiais previstos na legislação de regência. 4. O Anexo I da Lei nº 9.607/1998 criou 107 funções de Chefe de Seção FC-06 e extinguiu 86 funções de Supervisor FC-04, sem estabelecer relação de transformação entre elas. 5. O Anexo II, destinado especificamente às transformações de funções comissionadas, não incluiu a função de Supervisor FC-04 entre as situações anteriores nem indicou a função de Chefe de Seção FC-06 como resultado de sua transformação. 6. A correspondência de atribuições ou a continuidade da estrutura administrativa não permitem converter a extinção de uma função e a criação de outra em transformação jurídica para fins remuneratórios, diante do princípio da legalidade estrita. 7. O reconhecimento administrativo realizado pelo órgão de origem não vincula o TCU nem autoriza a atualização da vantagem sem previsão legal expressa. Orientação anteriormente adotada pela Nona Turma no AI nº 1015943-98.2025.4.01.0000, interposto pela própria autora. 8. O ato de aposentadoria foi apreciado pelo TCU antes do transcurso do prazo de cinco anos contado de sua chegada à Corte de Contas, em conformidade com o Tema 445 do STF. 9. A boa-fé e a proteção da confiança justificam a dispensa de restituição dos valores recebidos, mas não autorizam a manutenção futura de vantagem calculada com base em função não exercida nem resultante de transformação legal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC c/c Tese 1059-STJ). Custas ex lege.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.