Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que postergou a apreciação de tutela de urgência para momento posterior à contestação, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. A ação de origem versa sobre a anulação de procedimento de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente de Perito Criminal Federal. 2. O magistrado de primeiro grau determinou a prévia citação da ré para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, reputando necessária a instauração do contraditório para a formação do convencimento jurisdicional antes da análise do pleito liminar. 3. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que relega a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação ostenta natureza de decisão interlocutória agravável ou de despacho de mero expediente irrecorrível. 4. O cabimento do agravo de instrumento submete-se ao princípio da tipicidade estrita, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A hipótese do inciso I pressupõe pronunciamento com inequívoco conteúdo decisório sobre tutela provisória, configurado no seu deferimento, indeferimento, revogação ou modificação. 5. A postergação do exame do pleito liminar para a fase posterior à resposta da parte adversa insere-se no poder de direção processual do juiz (art. 139 do CPC), com a finalidade de assegurar o contraditório substancial. 6. O ato judicial que não indefere a medida liminar, mas apenas difere a sua análise para momento subsequente à contestação, qualifica-se juridicamente como despacho de mero expediente. Precedentes. 7. A ausência de conteúdo decisório lesivo atrai a incidência da irrecorribilidade absoluta prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento recursal com suporte no art. 932, III, do mesmo diploma. 8. Recurso não conhecido.