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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032720-08.2025.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0032720-08.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, e, notadamente, inexistência de prova em sentido contrário, considero que é devido o benefício assistencial. Ressalvo, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n. 8.742/1993). A data do início do benefício deve ser fixada em 16/06/2024 (DER do NB 87/ 715.254.647-0), conforme pacífica jurisprudência do STJ, já que, nessa data, estavam presentes ambos os requisitos exigidos para a sua manutenção. Por fim, verifico a urgência no pedido da parte autora, pois o benefício ora concedido tem natureza alimentar, já que é substitutivo da renda do deficiente que não tem condições de exercer atividade laboral, razão pela qual deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido exposto na inicial para: a) determinar o restabelecimento do benefício abaixo identificado: CPF do titular 031.470.074-99 CPF da representante ------ NB 715.254.647-0 Espécie 87 DIB 16/06/2024 DIP 01/08/2026 RMI Salário mínimo b) determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, em 20 dias, o benefício assistencial ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2026, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Apó

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032720-08.2025.4.05.8200 AUTOR: OSIEL EVARISTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. A parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 87/715.254.647-0, DCB 16/06/2024 - id. 118468222, fl. 01). Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03[2]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91[3]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar - em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[4], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo" estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nessa mesma linha, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º 10.741/03 para admitir-se seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, com base no art. 34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[5][6]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando comprovada a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, que herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993) Isso é relevante porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial, datado de 15/01/2026, atestou que o autor é portador de cervicalgia (CID 10 - M54.2); dor lombar baixa (CID 10 - M54.5); outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 - M51.8); poliartrose (CID 10 - M15); outras artroses (CID 10 - M19); cifose postural (CID 10 - M40.0). A conclusão do perito é de que existe incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação da capacidade laborativa no prazo de 12 meses. Aliado a isso, importante observar que o perito fixou a data de início da incapacidade desde 22/04/2024, com base na anamnese e atestado(s) médico(s) apresentado(s). Logo, percebe-se que a incapacidade constatada pelo perito judicial corresponde a impedimento de longo prazo, posto que entre a DII e a data estimada para recuperação da capacidade laborativa haverá transcurso de tempo superior a 02 anos. Satisfeito o requisito da deficiência, volta-se para a hipossuficiência econômica. Conforme se observa do auto de constatação/laudo social, o autor reside sozinho. Note-se que tal informação também consta do cadastro único (id. 118468220). Consta do laudo social que o autor reside em casa própria, o piso é revestido com cerâmica, apenas na antiga barbearia e no banheiro e nos demais com piso de cimento alisado, sem forro, coberta com telhas de barro, guarnecida com móveis e utensílios antigos e deteriorados pelo uso/tempo (fogão, refrigerador, liquidificador e ventiladores). A residência é composta por: sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviços. O imóvel está localizado em rua com pavimentação e sem esgotamento sanitário. Quanto à renda familiar, segundo relatos colhidos pela assistente social, o autor recebe o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Programa Bolsa Família. O laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência do(a) autor(a), cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram compatíveis com a renda declarada e com a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Por todo o exposto, e, notadamente, inexistência de prova em sentido contrário, considero que é devido o benefício assistencial. Ressalvo, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n. 8.742/1993). A data do início do benefício deve ser fixada em 16/06/2024 (DER do NB 87/ 715.254.647-0), conforme pacífica jurisprudência do STJ, já que, nessa data, estavam presentes ambos os requisitos exigidos para a sua manutenção. Por fim, verifico a urgência no pedido da parte autora, pois o benefício ora concedido tem natureza alimentar, já que é substitutivo da renda do deficiente que não tem condições de exercer atividade laboral, razão pela qual deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido exposto na inicial para: a) determinar o restabelecimento do benefício abaixo identificado: CPF do titular 031.470.074-99 CPF da representante ------ NB 715.254.647-0 Espécie 87 DIB 16/06/2024 DIP 01/08/2026 RMI Salário mínimo b) determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, em 20 dias, o benefício assistencial ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2026, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95[8], cumulado com o art.1º da Lei n. 10.259/2001[9]. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) [2] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [3] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) [4] STF - RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. [5] TNU. PEDILEF 00513884920074039999, Rel. LEIDE POLO, Data da Decisão: 01/08/2011; STJ. AgRg no AREsp 227619, 2ª Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/10/2012 [6] Registre-se, por fim, que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [9] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.