Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OPERAÇÃO EPÍSTOLA. VEÍCULO DE LUXO. INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE CRIMINOSA. PLANILHA DE CONTROLE DO PROVEITO DO TRÁFICO. REPASSE DE VALORES VINCULADO AO VEÍCULO. ART. 118 E ART. 120 DO CPP. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. RISCO DE DEPRECIAÇÃO. FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO. PERDIMENTO SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo Toyota Corolla Altis 2.0 Flex, ano/modelo 2016/2017, apreendido no âmbito da Operação Epístola, e determinou sua alienação antecipada. 2. A apelante sustenta a nulidade da apreensão por suposto descumprimento dos limites da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. Afirma que os veículos de luxo deveriam ser entregues aos respectivos usuários ou possuidores na condição de fiéis depositários. Alega, ainda, aquisição lícita do automóvel mediante entrega de veículo anterior, financiamento do saldo e utilização de rendimentos provenientes do exercício da advocacia. 3. A sentença reconheceu que a decisão que autorizou as medidas previa a entrega dos veículos de luxo aos proprietários ou possuidores. Contudo, concluiu que o Corolla estava abrangido pela autorização de apreensão dos veículos obtidos com o proveito dos crimes ou relacionados à materialidade delitiva. Considerou relevantes os elementos que indicavam aquisição ou pagamento de prestações com recursos provenientes da atividade criminosa e determinou a alienação antecipada do bem. 4. Sobreveio, posteriormente, sentença proferida nos autos nº 0008023-90.2017.4.01.4100 que decretou o perdimento, em favor da União, do Toyota/Corolla Altis Flex, ano 2016/2017, cor branca, Renavam 01095390080, CRLV 012830484268, vinculado à apelante, que foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, c/c § 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 29, § 1º, do Código Penal. Não há comprovação, nos elementos examinados, do trânsito em julgado dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão do veículo extrapolou os limites da decisão judicial que autorizou a Operação Epístola e se estavam presentes os requisitos para sua restituição; e (ii) saber se era cabível a alienação antecipada do automóvel antes da existência de condenação definitiva na ação penal principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que autorizou as medidas no âmbito da Operação Epístola determinou a entrega dos veículos de luxo aos respectivos usuários ou possuidores na condição de fiéis depositários. Também autorizou expressamente a apreensão dos veículos obtidos com o proveito dos crimes ou relacionados à materialidade delitiva. 7. A apreensão do Corolla não decorreu exclusivamente de sua condição de veículo de luxo. A quebra do sigilo telemático revelou planilha de controle do proveito do tráfico internacional de drogas na qual constava repasse de R$ 25.000,00 à apelante, identificada pelo codinome “Dr. Nélio”, vinculado ao veículo. 8. Os elementos considerados na sentença indicaram que recursos provenientes do tráfico teriam sido empregados na aquisição ou no pagamento das prestações do financiamento do automóvel. Não se evidencia, portanto, ilegalidade na manutenção da apreensão apta a justificar a restituição. 9. A comprovação de rendimentos decorrentes do exercício da advocacia, as declarações fiscais, a entrega de veículo anterior e o financiamento do saldo não afastam os elementos individualizados que vinculam parte dos recursos empregados na aquisição ou no financiamento do Corolla ao proveito do tráfico internacional de drogas. 10. A existência de rendimentos formalmente declarados não basta, por si só, para demonstrar a origem lícita do bem quando há elementos específicos que indicam sua vinculação ao produto ou proveito de atividade criminosa. 11. O art. 120 do CPP condiciona a restituição à existência de segurança quanto ao direito alegado pelo requerente. O art. 118 do CPP impede a restituição das coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo. Ao tempo da decisão recorrida, o veículo permanecia relacionado às persecuções penais instauradas para apuração dos fatos vinculados à organização criminosa e à lavagem de dinheiro. 12. A alienação antecipada constitui medida destinada à preservação do valor econômico do bem e não se confunde com a decretação definitiva do perdimento. O art. 144-A do CPP contempla a providência diante do risco de deterioração ou depreciação. 13. No caso, a alienação antecipada foi determinada diante da existência de fortes indícios de aquisição do veículo com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas, do risco de depreciação decorrente da manutenção prolongada sob custódia estatal e da existência de financiamento correspondente a aproximadamente 35% do valor do bem, com necessidade de resguardar os direitos do credor fiduciário. 14. A ausência de condenação definitiva na ação penal, ao tempo da decisão recorrida, não impedia a alienação antecipada, por se tratar de medida destinada à preservação do valor econômico do bem. 16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização ou cuja manutenção apresente dificuldade, na forma da lei. 17. Os precedentes desta Corte que admitiram a restituição de bens sob a condição de fiel depositário não afastam a solução adotada. Nos casos citados, as circunstâncias permitiam preservar a finalidade cautelar mediante providência menos gravosa. Na hipótese, a alienação antecipada decorreu da conjugação dos indícios de origem criminosa, do risco de depreciação e da necessidade de resguardar os direitos do credor fiduciário. 18. A posterior decretação do perdimento do veículo em favor da União, nos autos nº 0008023-90.2017.4.01.4100, corrobora a conclusão quanto à existência de elementos que afastavam a restituição. O dado superveniente não constitui fundamento necessário à validade originária da apreensão ou da alienação antecipada. 19. A restituição encontrava óbice na existência de dúvida relevante acerca do direito invocado, nos termos do art. 120 do CPP, e na persistência do interesse processual na manutenção da constrição, conforme o art. 118 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do veículo e determinou sua alienação antecipada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de veículo de luxo é legítima quando, além de sua condição de bem de alto valor, houver elementos concretos que indiquem sua aquisição ou financiamento com recursos provenientes de atividade criminosa. 2. A restituição de coisa apreendida depende da segurança quanto ao direito alegado e não é cabível enquanto o bem interessar ao processo. 3. A ausência de condenação definitiva não impede a alienação antecipada de bem apreendido quando presentes risco de depreciação e necessidade de preservação de seu valor econômico. 4. A existência de financiamento fiduciário constitui circunstância relevante para a preservação dos direitos do credor fiduciário na alienação antecipada. 5. A posterior decretação do perdimento do bem em favor da União corrobora a manutenção da constrição, sem constituir fundamento necessário à validade originária da apreensão ou da alienação antecipada.” ______ Legislação relevante citada: CPP, art. 593, II; CPP, art. 118; CPP, art. 120; CPP, art. 144-A; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 2º, I; Código Penal, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 68.895/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06/03/2023; TRF1, Segunda Seção, MS 1002191-25.2026.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 21/07/2026; TRF1, Terceira Turma, ACR 1032003-23.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 09/04/2026.