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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1029119-96.2020.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1029119-96.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A perícia judicial, corroborada por documentação médica, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, inexistindo elemento técnico suficiente para afastar sua conclusão. A mera discordância do INSS não justifica a realização de nova perícia ou a complementação do laudo. 2. Reconhecida a natureza temporária da incapacidade e fixado pelo perito prazo estimado de recuperação, o auxílio por incapacidade temporária deve observar o período estabelecido, não sendo necessária prévia perícia administrativa para sua cessação. Compete ao segurado, caso permaneça incapacitado, requerer nova avaliação nos 15 dias que antecedem o termo final. 3. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 15% para 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em observância aos critérios do art. 85 do CPC e à Súmula 111 do STJ. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar o termo final do benefício e reduzir os honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.