Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012501-53.2025.4.05.8303 AUTOR: LUIZA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ - PE58799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 1232/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade desse dispositivo. Pois bem. No caso dos autos, foi realizada perícia médica (id.176945893) por perito de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. Analisando-se a referida perícia, verifica-se, nos itens iniciais, um histórico da patologia que acomete a parte autora. Transcrevo: "Periciando com histórico de: CID-10: F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos CID-10: F71.0 Retardo mental moderado menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento CID-10: F72 - Retardo mental grave Autora alega que "desde pequena sofre com depressão", sempre sentiu dor de cabeça e tontura. Após investigação chegou aos diagnósticos acima. Nega internações psiquiátricas prévias. Queixa-se de "dor de cabeça, tontura e esmorecimento". Faz uso de Paroxetina 20mg+ quetiapina 25mg+" Continuando na análise, no segundo item, do laudo, o expert realizou o exame físico/clínico e constatou-se que o paciente: " Entra sozinho(a). Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Lúcida e calma, orientada em tempo e espaço, memória preservada, discurso de curso normal e conteúdo empobrecido, pensamento organizado, cooperativa (mantem bom dialogo com examinador), eutímica (humor estável, vestes limpas, higiene preservada), raciocínio preservado, senso crítico mantido. Mãos grossas e calejadas bilateralmente. Membros superiores simétricos e sem hipotrofias. Sem déficit de força ou movimento em ambos os membros superiores. Membros inferiores simétricos e sem hipotrofias. Ausculta Respiratória: Murmúrio vesicular em ambos os hemitóraxes, sem ruídos adventícios. Ausculta Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopros. FC: 70 bpm." Conclusão: Não há impedimento. Assim, com base no acima exposto, o perito judicial concluiu que a parte autora não possui quadro incapacitante. Portanto, ainda que os conceitos de incapacidade e deficiência sejam distintos, o fato de uma pessoa não estar incapacitada para o trabalho é forte indicativo de que não possui impedimento de longo prazo. Ora, como dito acima, entende-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Convém asseverar que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo. É importante frisar, também, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, e, por maior razão, deficiência. Desta forma, restou desatendido um dos requisitos, cumulativos, necessários à concessão do benefício requestado, pelo que deixo de apreciar os demais. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. III. Dispositivo Desta maneira, julgo IMPROCEDENTE o pedido, pelas razões acima explicitadas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte autora (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se Serra Talhada/PE, data da validação Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE