Ementa
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido por Mércia Regina Polisel Fernandes Silva em face de Antonio Carlos da Silva, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonio Carlos da Silva em face de Mércia Regina Polisel Fernandes Silva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pleito principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1028118-89.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A) : CLAUDIA DORTA DE MORAES (OAB SP485383)
RÉU : MÉRCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA
ADVOGADO(A) : MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB SP236135)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido por Mércia Regina Polisel Fernandes Silva em face de Antonio Carlos da Silva, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonio Carlos da Silva em face de Mércia Regina Polisel Fernandes Silva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pleito principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, providencie a unidade judicial o necessário para remessa dos autos ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente.