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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004598-33.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0004598-33.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Considerando a quitação do débito e a perda da finalidade da constrição, determino o imediato desbloqueio de eventual valor constrito nestes autos em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito no valor de R$ 1.235,64 em favor do exequente, utilizando-se os dados constantes no evento * ou devendo o mesmo juntar o devido formulário, no prazo de 15 dias. Após a emissão da guia ou decorrido o prazo sem manifestação, anote-se o crédito e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004598-33.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE : IZABELI MONIELY PEREIRA PALHARES ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP480487) EXECUTADO : AUTOPASS S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE ESSELIN LINO DA SILVA (OAB SP289752) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO DE MENEZES CAVALCANTE (OAB SP297019) ADVOGADO(A) : JULYA DANTAS PEREIRA (OAB SP471547) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Considerando a quitação do débito e a perda da finalidade da constrição, determino o imediato desbloqueio de eventual valor constrito nestes autos em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito no valor de R$ 1.235,64 em favor do exequente, utilizando-se os dados constantes no evento * ou devendo o mesmo juntar o devido formulário, no prazo de 15 dias. Após a emissão da guia ou decorrido o prazo sem manifestação, anote-se o crédito e arquivem-se os autos.