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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800293-31.2021.4.05.8501

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800293-31.2021.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-31.2021.4.05.8501 APELANTE: DIOGO MENEZES MACHADO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS DO FNDE. TERMO DE COMPROMISSO/PAR Nº 3784/2012. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de ato previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, em razão da omissão deliberada na prestação de contas de recursos federais vinculados ao Termo de Compromisso/PAR nº 3784/2012. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de promover a intimação de suas testemunhas ou de conduzi-las à audiência, operando-se a preclusão, nos termos do art. 455 do CPC. A decisão que decretou a indisponibilidade de bens antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 permanece válida, por força do princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC), não incidindo retroativamente as alterações introduzidas pela nova disciplina legal. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, exige-se a demonstração do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, vedada a responsabilização objetiva. Evidencia-se o dolo específico quando o gestor, ciente do dever legal de prestar contas de recursos públicos federais e regularmente notificado para tanto, permanece deliberadamente omisso, apresentando prestação de contas apenas após o ajuizamento da ação e após utilizar recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada, comprometendo a atividade fiscalizatória da Administração. A prestação de contas extemporânea não descaracteriza o ato de improbidade já consumado, constituindo providência incapaz de afastar a ilicitude da conduta, podendo repercutir apenas na individualização da resposta sancionatória. Por aplicação do princípio da simetria nas ações civis públicas, revela-se incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, ausente demonstração de litigância de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As sanções aplicadas na origem observam os critérios previstos no art. 12 da Lei nº 8.429/92, mostrando-se adequadas, proporcionais e suficientes à gravidade concreta da conduta, não se justificando a majoração pretendida pelo Ministério Público Federal. Apelação do particular parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-31.2021.4.05.8501 APELANTE: DIOGO MENEZES MACHADO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 RELATÓRIO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora):

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do particular e negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.