Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023194-17.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0023194-17.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante desse cenário, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente, retroativamente a 19/11/2007 (DIB - dia imediatamente posterior à DCB), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 01/08/2026), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas atrasadas do auxílio-acidente desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requeri

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023194-17.2025.4.05.8103 AUTOR: RITA DEUSA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS VASCONCELOS - CE53965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial - Prescrição Como é cediço, a prescrição trata-se de matéria cognoscível de ofício, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado no enunciado sumulado 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, na situação vertente, como as parcelas vencidas ultrapassam o lapso temporal de um quinquênio anterior à data da propositura desta ação, reconheço a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda (DAA: 06/08/2025; DCB: 18/11/2007). II.2. Mérito O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória que, originariamente, foi concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e aos presidiários que exercessem atividade remunerada, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões acidentárias, restasse caracterizada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 18, §1º, c/c art. 86, Lei n° 8.213/91). Posteriormente, em razão de alterações legislativas, os presidiários foram excluídos do rol de beneficiários, em razão da edição da Lei n° 9.032/1995, e os empregados domésticos, por sua vez, passaram a ser abrangidos após a edição da Lei Complementar n° 150/2015, que entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 02/06/2015. No caso dos autos, analisando o laudo médico pericial, verifica-se que o(a) médico(a) perito(a) observou redução da capacidade laboral do(a) autor(a) de 12,5% (v. quesito 13), devido a CID-10 S82.2 (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA), M21.7 (DESIGUALDADE (ADQUIRIDA) DO COMPRIMENTO DOS MEMBROS) E M19 (OUTRAS ARTROSES), deixando claro que a enfermidade decorreu de acidente de qualquer natureza ocorrido em 01/06/2006, conforme se afere do quesito 14. Por outro lado, verifica-se que a parte autora enquadrava-se na categoria de segurado empregado quando da ocorrência do acidente, consoante informações do CNIS. Registre-se que a concessão do auxílio-acidente não pressupõe a caracterização do sinistro como acidente laboral, bastando que se trate de acidente de qualquer natureza, pelo que é irrelevante a impossibilidade de o perito correlacionar as doenças com acidente laboral. Em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 315 da TNU, a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Firme nisso, diante da redução da capacidade laboral decorrente do acidente em questão, e considerando, ainda, a então qualidade de segurada empregada da parte autora, decorrente do vínculo empregatício mantido com ASSOCIACAO DE AGENTES DE SAUDE DA MICROREGIAO DE SOBRAL, de 01/02/2002 a 04/2008, cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença percebido pela parte autora (DCB: 18/11/2007 - v. CNIS), ou seja, a partir de 19/11/2007. II.3. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em face do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito, sendo eles aptos para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente, retroativamente a 19/11/2007 (DIB - dia imediatamente posterior à DCB), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 01/08/2026), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas atrasadas do auxílio-acidente desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal