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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023381-95.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0023381-95.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, decreto a extinção deste processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedentes as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se, observadas as disposições da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023381-95.2025.4.05.8500 AUTOR: SILVANIA SANTOS GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da incapacidade Diante de todas as provas produzidas nos autos, é possível afirmar que a parte autora não se encontra incapacitada para realização de suas atividades laborativas. Ademais, todas as explicações prestadas pelo perito foram suficientemente convincentes para se afirmar que a parte autora encontra-se apta para realização de suas atividades laborativas ao tempo da DER, id. 174132341. Esclareceu o expert que a autora encontra-se apta para suas atividades habituais, conforme trechos a seguir: CONSTA NA INICIAL CID M79.7 - FIBROMIALGIA; CID M19 - OUTRAS ARTROSES; CID G56.0 - SINDROME DO TUNEL DO CARPO. A PARTE REFERE, HÁ CERCA DE 8 ANOS, QUANDO TRABALHAVA EM PADARIA COMO CONFEITEIRA QUE O TERCEIRO DEDO DA MAO DIREITA COMEÇOU A FICAR TORTO E DOIA MUITO, EVOLUINDO PARA OS OUTROS DEDOS. HÁ 3 ANOS FOI ENCAMINHADA A PSIQUIATRIA PELO REUMATOLOGISTA, DEVIDO A FIBROMIALGIA. ESTA EM FISIOTERAPIA. QUANDO QUESTIONADA, RESPONDEU NÃO TER DIFICULDADE PARA DIRIGIR, POIS RENOVOU SUA CNH EM 2025. [...] 2.4. Quais as principais consequências dessa enfermidade e/ou deficiência? A DOR REFERIDA PELA PARTE QUE É PASSIVEL DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERAPICO, JÁ QUE AO EXAME FISICO NÃO SE EVIDENCIOU LIMITAÇÃO INCAPACITANTE. [...] [...] AO EXAME FISICO NÃO SE OBSERVOU LIMITAÇÃO QUE SE TRADUZISSE EM INCAPACIDADE. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. MARCHA HARMONICA E EQUILIBRADA. PERMANECE DE PÉ SEM NECESSIDADE DE QUALQUER TIPO DE APOIO. SENTA DE FORMA CONFORTAVEL FLETINDO QUADRIS E JOELHOS. ARCOS DE MOVIMENTOS DA COLUNA LOMBAR (FLEXO EXTENSÃO, ROTAÇÃO E LATERALIZAÇÃO) E CERVICAL (FLEXO EXTENSÃO, ROTAÇÃO E LATERALIZAÇÃO) PRESERVADOS. MEMBROS SUPERIORES (OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS) SEM SINAIS DE DEFICIT, EXCETO PELA LIMITAÇÃO DO FLEXO DO SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO DIREITA, MAS COM PINÇA FUNCIONAL PRESERVDA. JOELHOS (FLEXO EXTENSÃO) TORNOZELOS E PÉS COM MOVIMENTOS PRESERVADOS (FLEXÃO, DORSO FLEXÃO, INVERSÃO E EVERSÃO). REFLEXOS PATELAR E AQUILEU PRESENTES E SIMETRICOS. SUBIU, DEITOU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE. AGACHOU DE FORMA SATISFATORIA. AUSENCIA DE ATROFIAS. PROVAS IRRITATIVAS DE BECHTEREW, KERNIG E MILGRAM NEGATIVAS. BOA PREENSÃO. MANIPULA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE. [...] 3.1. O periciado pode, sem nenhum risco e/ou prejuízo à sua saúde... ...3.1.1. permanecer em pé, sem auxí1io das mãos, de muletas ou de bengalas? ( X ) Sim, sem nenhuma restrição em relação ao tempo. [...] ...3.1.2. se abaixar e permanecer agachado? ( X ) Sim, sem nenhuma dificuldade relevante. [...] ...3.1.3. subir e descer escadas? ( X ) Sim. [...] ...3.1.4. utilizar instrumentos para trabalhos manuais em pé, tais como enxada, facão, foice, artefatos empregados por pedreiros e afins? ( X ) Sim. [...] 3.2. Ainda que com um dos membros superiores, o periciado dispõe ou pode dispor de coordenação motora e força muscular para mover objetos de peso médio e/ou de resistência relativa? ( X ) Sim; [...] 3.3. O periciado apresenta sinais de que pode se adaptar e continuar trabalhando, sem risco e/ou prejuízo à sua saúde? ( X ) Sim [...] 3.5. Qual a atividade habitual informada pelo(a) periciando(a)? CONFEITEIRA, REFERINDO NÃO TRABALHAR HÁ 3 ANOS. 3.6. Não sendo o(a) periciando(a) trabalhador braçal, sua enfermidade e/ou deficiência implica incapacidade ou limitação significativa? ( X ) Não; [...] 3.13. A enfermidade de que é acometido(a) o(a) periciado(a) ainda implica incapacidade laborativa? ( X ) Não. O(a) periciando(a) encontra-se capaz de desenvolver suas atividades laborais habituais. [...] 3.15. Comentários e/ou esclarecimentos adicionais: [...] OS EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS E RELACIONADOS NÃO CARACTERIZAM PATOLOGIA ORTOPEDICA INCAPACITANTE. NÃO IDENTIFICADA ALTERAÇÃO FISICA ORTOPEDICA INCAPACITANTE AO EXAME FISICO PERICIAL, CONCLUO PELA AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que a mesma se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Em relação à impugnação e questionamentos constantes no id. 177996820, passo às suas análises. Inicialmente deixe-se bastante claro que o perito responsável pelo laudo de id. 174132341, possui pleno conhecimento técnico para avaliar as condições clínicas da parte autora, dentro do aspecto de sua capacidade laborativa. No tocante ao laudo produzido pela auxiliar deste Juízo, id. 174132341, observa-se que o mesmo foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais exercidas pela parte autora, tendo o expert concluído que, apesar de ser portadora de doença(s), essa(s) estaria(m) controlada(s), não sendo capaz(es) de gerar incapacidade para a sua atividade habitual. Em relação às respostas contidas no laudo de id. 174132341, essas foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar, salientando que todo o laudo foi confeccionado levando-se em consideração a atividade habitual do autor. Em relação aos questionamentos constantes no id. 177996820, aqueles que possuem pertinência para a resolução da presente lide já encontram respostas no próprio laudo de id. 174132341, onde o expert deixou evidente, com base em elementos técnicos, que a parte autora se encontra apta ao desenvolvimento de sua atividade laboral habitual. Note-se que o perito analisou todas as doenças vivenciadas pelo autor, bem como todos os relatórios e exames, conforme item "2.2." do laudo de id. 174132341, tendo concluído o expert, no entanto, através do seu estudo, em conjunto com os exames físicos realizados no momento da perícia, que a autora, apesar de ser portadora de doença(s), como já comentado, essa(s) estaria(m) controlada(s), não sendo capaz(es) de gerar incapacidade para realização de suas atividades laborais habituais. Em relação às técnicas utilizadas pelo especialista responsável pelo laudo de id. 1741323418, não há qualquer indicativo nos autos que demonstre, mesmo que minimamente, que o mesmo tenha agido de forma irregular, razão pela qual compreendo que as conclusões existentes no laudo de id. 174132341, satisfazem todas as exigências legais, não necessitando, portanto, como já comentado, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar. Ressalte-se ainda que questões relacionadas à idade, grau de instrução e condições sociais possuem pertinência apenas em relação à possibilidade de readaptação laboral, não possuindo qualquer ligação com a existência, temporariedade ou permanência definitiva de incapacidade. Assim, entendo que o laudo constante no id. 174132341 foi bastante esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, razão pela qual indefiro a impugnação de id. 177996820, e concluo que a parte autora encontra-se CAPAZ de desenvolver suas atividades laborais habituais, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 03. DISPOSITIVO Do exposto, decreto a extinção deste processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedentes as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.