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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0034394-46.2024.4.05.8300

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0034394-46.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034394-46.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE FRANCELINO DA SILVA, ELENICE FRANCELINA DA SILVA, ENILDA FRANCELINO DA SILVA, EDNALDO FRANCELINO DA SILVA, EDILENE FRANCELINO DOS SANTOS, EDSON FRANCELINO DA SILVA, EDNA MARQUES DA SILVA, EDJANE FRANCELINO DA SILVA, EDJA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO À PARIDADE. TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessidade de conformação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral (RE nº 1.408.525/RJ). O acórdão anteriormente proferido havia negado provimento ao recurso inominado do INSS e mantido sentença que reconheceu à parte autora, servidora aposentada com direito à paridade, o direito ao recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016. Após o sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral, os autos retornaram para reexame diante da fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso da orientação anteriormente adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, ao elevar para 70 (setenta) pontos a pontuação mínima da GDASS, atribuiu caráter geral à parcela, tornando-a extensível aos servidores inativos com direito à paridade; e (ii) verificar a necessidade de adequação do acórdão ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.289 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral, reafirmou que a GDASS possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho institucional e individual dos servidores em atividade. A elevação da pontuação mínima promovida pela Lei nº 13.324/2016 não alterou a estrutura normativa da gratificação nem suprimiu os critérios de avaliação de desempenho, razão pela qual não lhe conferiu natureza de vantagem geral extensível aos servidores inativos. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização, tornando insubsistente o fundamento jurídico que embasou o acórdão originário. A observância do precedente firmado em repercussão geral é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo a adequação do julgamento na forma do art. 1.040, II, do mesmo diploma. A modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não interfere na solução do mérito da presente demanda, que se limita ao reconhecimento do direito material pleiteado. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado provido, em juízo de adequação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034394-46.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE FRANCELINO DA SILVA, ELENICE FRANCELINA DA SILVA, ENILDA FRANCELINO DA SILVA, EDNALDO FRANCELINO DA SILVA, EDILENE FRANCELINO DOS SANTOS, EDSON FRANCELINO DA SILVA, EDNA MARQUES DA SILVA, EDJANE FRANCELINO DA SILVA, EDJA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

A Primeira Turma Recursal de Pernambuco, em juízo de adequação, decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do Voto-Ementa supra.