Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO RESTRITO À DOSIMETRIA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2. Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a redução dos valores fixados a título de pena de multa e prestação pecuniária, alegando que sua atual condição econômico-financeira não lhe permite suportar os montantes estabelecidos na sentença. 3. A apelação criminal possui efeito devolutivo amplo, o que autoriza o Tribunal a examinar questões relacionadas à materialidade, à autoria e à culpabilidade, ainda que não tenham sido expressamente impugnadas pela Defesa, podendo ser concedido habeas corpus de ofício diante de ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Declarações e laudos periciais, que confirmaram a falsidade material dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV’s). 5. A configuração do crime de uso de documento falso exige, além da utilização do documento inautêntico, a comprovação de que o agente tinha conhecimento da falsidade e agiu dolosamente. 6. Embora demonstrado que o Réu adquiriu e encaminhou os documentos ao sobrinho, sua experiência no ramo de transportes e o pagamento de valor superior ao habitualmente cobrado não constituem, isoladamente, prova segura de que tivesse ciência da inautenticidade dos CRLV’s. 7. Os depoimentos testemunhais não esclarecem quem produziu os documentos falsos, tampouco fornecem elementos concretos capazes de demonstrar que o Réu conhecia a falsidade documental. A condenação não pode se apoiar em meras conjecturas ou presunções. 8. Não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus de comprovar, de forma suficiente, o elemento subjetivo da conduta, impõe-se resolver a dúvida em favor do Réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o Réu, ficando prejudicado o julgamento da apelação.