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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004417-93.2025.8.26.0004

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1004417-93.2025.8.26.0004

Ementa

Processo 1004417-93.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solaris Poente (Condomínio Solaris Poente) - Vistos. Diante da ausência de manifestação das partes e tendo transcorrido o prazo de cumprimento do acordo anteriormente homologado, devidamente certificado nos autos (fls. 144), JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ressalto que o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável à fase de conhecimento do processo. Ao procedimento de execução se aplica o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo necessário o recolhimento das custas finais independentemente da realização de acordo, visto que o fato gerador do tributo é o próprio ajuizameto da demanda executiva. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos P.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1004417-93.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solaris Poente (Condomínio Solaris Poente) - Vistos. Diante da ausência de manifestação das partes e tendo transcorrido o prazo de cumprimento do acordo anteriormente homologado, devidamente certificado nos autos (fls. 144), JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ressalto que o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável à fase de conhecimento do processo. Ao procedimento de execução se aplica o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo necessário o recolhimento das custas finais independentemente da realização de acordo, visto que o fato gerador do tributo é o próprio ajuizameto da demanda executiva. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2026. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 355151/SP), ELAINE DE LANES PINTO TEIXEIRA (OAB 129527/SP)