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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016118-02.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0016118-02.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, consoante fundamentação supra. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, após a intimação da parte autora, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016118-02.2026.4.05.8201 AUTOR: ANGELA MARIA SALVIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou emenda à inicial nos termos da determinação deste Juízo, havendo deixado de anexar documento referente ao indeferimento ou omissão do INSS, no que concerne ao benefício pleiteado Da análise dos autos, observo impedimento para o deslinde do conhecimento da demanda, qual seja, a ausência de interesse de agir, já que o requerente não comprovou que realizou novo pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade. Conforme comunicado de decisão (anexo ID 165275683, pág. 3), o benefício foi deferido por meio do "ATESTMED", não tendo sido realizada perícia presencial, e a concessão se dado por meio de simples análise documental. Na comunicação administrativa, consta que a prestação concedida sob essa sistemática não comporta pedido de prorrogação. Em caso de ainda necessitar de afastamento do trabalho, deveria o segurado formular novo requerimento administrativo. Como cediço, com a publicação da Lei nº. 14.441/2022, estabeleceu-se, mediante alteração na própria Lei de Benefícios da Previdência Social, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com análise documental. A referida lei incluiu o atual § 14 no art. 60 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (destaquei) A fim de disciplinar as condições referidas, publicou-se a Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022. Tal ato normativo, dentre outras disposições, limitou o processamento dos referidos pedidos às agências do INSS com tempo de espera superior a 30 dias, o qual deveria ser formalizado mediante apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, que deveriam cumprir determinados requisitos formais a fim de serem validados pela Perícia Médica Federal. Restou consignado também não caber pedido de restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, devendo o interessado, caso entenda ainda encontrar-se incapacitado após a cessação do benefício, formular novo requerimento administrativo, seja mediante exame médico-pericial presencial, seja mediante nova análise documental, sendo que, neste último caso, deveria ser observado o prazo mínimo de 30 (trinta dias) da última análise realizada. Era o que dispunha o ato normativo: (...) Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. § 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. § 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada. Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (grifei) Em outros termos, caso permanecesse a incapacidade para o trabalho, não caberia restabelecimento do benefício concedido mediante análise documental, mas apenas pedidos subsequentes, desde que a soma dos benefícios já concedidos não ultrapassasse 90 dias. Posteriormente, a Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022 foi revogada pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que manteve, em linhas gerais, as regras anteriormente estabelecidas, trazendo apenas algumas modificações pontuais, com destaque para o fato de ter ampliado a possibilidade de qualquer agência receber os pedidos de concessão de benefício por incapacidade mediante análise documental (não mais apenas aquelas com tempo de espera superior a 30 dias), ter estendido o prazo máximo dos pedidos sucessivos que podem somar até 180 dias e, por fim, ter reduzido o prazo mínimo, de 30 para 15 dias, para que o interessado possa ingressar com novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade mediante análise documental. Nessa perspectiva, uma vez cessado o benefício concedido mediante análise documental, não é possível que a parte autora formule pedido de prorrogação visando ao seu restabelecimento, como fica claro pela análise dos atos normativos primário e secundário supratranscritos. Caso entenda ainda permanecer incapaz pelo mesmo fato gerador (mesma enfermidade incapacitante) e pretenda continuar a receber o benefício sem solução de continuidade, cabe ao segurado formular novo requerimento mediante agendamento de exame médico-pericial presencial (que não exige "prazo mínimo de carência" entre um requerimento e outro). No particular, cumpre frisar que, ao pleitear o seu auxílio por incapacidade temporária mediante mera análise documental, a parte autora submete-se não apenas aos bônus decorrentes da simplicidade e da celeridade da medida, já que não precisa comparecer a uma agência do INSS, não depende de vagas em agências, como ocorre nas perícias presenciais, além do fato da documentação poder ser analisada por qualquer perito do Brasil sem precisar comparecer a uma perícia médica presencial; mas também aos ônus, que, no caso, evidencia-se pela impossibilidade de restabelecimento do benefício cessado pelo advento do termo final estipulado pelo atestado médico. Ademais, não se pode olvidar que a parte autora não foi surpreendida pela cessação do benefício, uma vez que a carta de comunicação do deferimento já apontava a DCB e abordava a situação de forma bem explicada, indicando, inclusive, a possibilidade de o requerente realizar novo pedido, com o agendamento de perícia, caso ainda necessitasse de afastamento laboral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/RG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, sob pena de não restar configurado o interesse de agir do segurado na esfera judicial. Sendo assim, estando comprovado que o autor não realizou novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário por incapacidade posterior à cessação do primeiro benefício, inexiste demonstração de óbice ao deferimento administrativo do benefício pretendido e, por conseguinte, da pretensão resistida. Portanto, à míngua de demonstração da efetiva negativa ou resistência do INSS, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, consoante fundamentação supra. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, após a intimação da parte autora, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL