Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4060346-32.2026.8.26.0002/SP
AUTOR : WILSON LUIZ TARTAROTTI
ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA DE SANTANA (OAB SP500789)
AUTOR : ADRIANA MARTINS TARTAROTTI
ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA DE SANTANA (OAB SP500789)
RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A) : STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648)
ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU : CCISA118 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A) : STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648)
ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
SENTENÇA
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da indenização moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, incidente sobre o total das parcelas efetivamente pagas pelos adquirentes à incorporadora até 21/01/2026 (excluído o montante financiado perante a CEF), pelo interregno de 55 (cinquenta e cinco) dias de mora compreendido entre 27/11/2025 e 21/01/2026. A verba será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da efetiva entrega das chaves (janeiro de 2026), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (agosto de 2026), na forma do artigo 405 do Código Civil, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e b) CONDENAR solidariamente as rés ao reembolso, sob a forma simples, da quantia comprovadamente despendida a título de taxa de evolução de obra exigida na competência de dezembro de 2025 durante o atraso, excluídas as verbas ordinárias de amortização posteriores. O montante será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (dezembro de 2025), conforme Súmula 43 do STJ, com juros moratórios incidentes desde a citação (agosto de 2026), consoante o art. 405 do Código Civil, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.