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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4048022-10.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4048022-10.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR as rés Nanci Damião, Fátima Eugenio da Silva e Maria Aparecida Carvalho Vieira, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo prejuízo e desembolso (novembro de 2024 quanto a R$ 4.000,00 e maio de 2025 quanto a R$ 16.000,00), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora a contar de cada evento danoso (novembro de 2024 e maio de 2025), na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa referencial SELIC deduzido o índice IPCA acumulado no período), com base no artigo 406, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4048022-10.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ELAINE PEREIRA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO COELHO (OAB SP357271) AUTOR : MAURICIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO COELHO (OAB SP357271) SENTENÇA 5. DO DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR as rés Nanci Damião, Fátima Eugenio da Silva e Maria Aparecida Carvalho Vieira, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo prejuízo e desembolso (novembro de 2024 quanto a R$ 4.000,00 e maio de 2025 quanto a R$ 16.000,00), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora a contar de cada evento danoso (novembro de 2024 e maio de 2025), na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa referencial SELIC deduzido o índice IPCA acumulado no período), com base no artigo 406, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.