Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade parcial do débito lançado na fatura emitida em 18/11/2025, no que exceder o valor médio de consumo de R$ 184,24, reconhecendo como indevida a quantia de R$ 6.607,41 cobrada pela ré; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 13.214,82 (treze mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro do valor pago a maior, acrescida de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo desembolso (15/05/2026) e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nunca inferior a zero) a partir da citação (20/07/2026); c) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros realtivos à SELCI deuzido o IPCA, a contar da citação (20/07/2026); d) determinar à ré que promova o cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC) em nome do autor vinculada ao débito em testilha (contrato nº 9110487350268), se ainda não o tiver feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos moldes do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995.