Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 572,20 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 2310-555182221 (ou 2310-55518221), imputado em face de ADALTO FIRMO FERREIRA; b) DETERMINAR a definitiva exclusão da inscrição cadastral vinculada ao aludido débito e contrato dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista), devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária, ou procedendo-se à expedição de ofício pelo cartório judicial para baixa direta da restrição; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros relativos à SELIC deduzido o IPCA, tudo a contar da data da presente sentença, até o efetivo pagamento. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.