Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038740-15.2025.4.05.8103 AUTOR: V. B. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AURILENE DAMASCENO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GONCALVES RODRIGUES - CE17423-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial de pessoa com deficiência à V. B. N., NB 726.206.474-7, desde a DER 07/11/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se, no ID 137017537, que o benefício foi indeferido em razão da renda mensal da família per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo, tendo a parte autora deixado de comprovar eventual situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade aptas a permitir a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Não consta, no processo administrativo, a avaliação médica. Portanto, ambos os critérios restam controvertidos. Análise da controvérsia No tocante ao requisito da miserabilidade, foi realizado estudo socioeconômico (id158157094), por meio do qual se observa que o grupo familiar é composto pelo autor, V. B. N., sua genitora, Aurilene Damasceno Lima, e seu irmão, Vinicius Lima Borges. A renda familiar é proveniente exclusivamente do trabalho da genitora como auxiliar de serviços gerais, no valor de R$ 1.621,00. Dessa forma, a renda per capita familiar apurada é de R$ 540,33 (R$ 1.621,00 dividido por 3 membros), valor que, conforme o próprio laudo social, ultrapassa o critério objetivo estabelecido pela legislação vigente para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que corresponde a até 1/4 do salário mínimo por pessoa. A análise das condições de habitabilidade revela que a família reside em imóvel alugado, com estrutura adequada de alvenaria, rebocada, com piso cerâmico, e mobiliário básico em estado regular de conservação. Embora modesto, o imóvel não apresenta condições de privação extrema. O laudo social aponta a inexistência de bens de valor significativo, veículos ou outros meios de transporte. Contudo, em uma perspectiva de classificação de barreiras socioeconômicas, o estudo indica que, apesar de modestas, as condições de moradia são adequadas e não foram identificados indícios de privação extrema ou ausência de acesso a direitos básicos que caracterizariam barreiras significativas à plena participação social. No presente caso, não foram comprovados gastos extraordinários que, após dedução, levassem a renda familiar a um patamar que justificasse a concessão do benefício. Na espécie, portanto, tenho que não restou demonstrada a alegada miserabilidade. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada miserabilidade, descabe perquirir sobre a deficiência. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.