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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006847-18.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0006847-18.2026.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ANDRE LUIS BORCATO movem contra SOUZA PARTICIPAÇÕES EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA E VANDA MODA EIRELI, o que o faço para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pelos réus em desfavor do autor e oriundo do contrato de locação ora discutido nos autos e, em consequência, para condenar os requeridos a, solidariamente, restituírem ao autor o valor de R$ 7.756,72 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente a caução efetivamente levantado pela imobiliária junto à Porto Seguro Capitalização S/A, vinculado a proposta de nº 3002151-00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a partir do levantamento junto à seguradora em 15 de abril de 2024 (fls. 140/141). A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as rés a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, ambos a contar do presente arbitramento. Portanto, a atualização do débito deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, não sendo dado às partes, na fase de cumprimento, alterar os parâmetros de correção monetária e juros nele fixados. No caso, considerando que a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros legais, mostra-se adequada a aplicação dos critérios previstos na legislação vigente, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, observando-se os respectivos termos iniciais expressamente estabelecidos no título judicial. Desse modo, o cálculo apresentado pelo exequente, ao utilizar os índices da Tabela Prática do E. TJSP, não observa os critérios determinados na sentença, razão pela qual deve ser acolhida a insurgência das executadas quanto ao excesso de execução, no valor apontado de R$ 665,10, ressalvada a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Assim reconheço o excesso de execução apontado, determinando que o débito seja recalculado mediante observância dos critérios de atualização estabelecidos no título judicial e da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.905/2024. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o valor devido de R$ 19.169,87 para setembro de 2026. Consigno que os executados não depositaram o valor do débito em conta judicial, não propôs acordo ou indicou algum bem para garantia da execução, motivo pelo qual prossiga-se com a execução, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito com 10% (art. 523, §1º do CPC) e remetam-se os autos, de imediato, para pesquisa de bens por repetição programada por sessenta dias. Eventual interposição de recurso inominado será recebido somente no efeito devolutivo, vedado o levantamento de eventuais bloqueios. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0006847-18.2026.8.26.0451 (processo principal 1011996-46.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Andre Luis Borcato - Vanda Moda Eireli - - Souza Participações Emprendimentos Imobiliários S/s Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença queANDRE LUIS BORCATO move contraVANDA MODA EIRELI e SOUZA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS SS LTDA. Não há bloqueio nos autos ou depósito judicial realizado pelos executados ou indicação de bens para garantia da execução ou ao menos proposta de acordo. Os executados opuseram embargos à execução (fls. 66/71) alegando excesso de execução que alega ser de R$ 931,55 e indica o valor de R$ 19.169,87, nos seguintes termos: [....] O dispositivo da sentença determinou atualização monetária e juros legais, ambos a partir de 15/04/2024 para o dano material e do arbitramento para o dano moral. Não houve fixação de taxa de 1% ao mês. A memória do exequente, porém, selecionou juros moratórios simples de 1,00% ao mês e os acumulou com índice autônomo de correção monetária. A definição do alcance da expressão juros legais não altera a coisa julgada; apenas concretiza o comando condenatório segundo a legislação e os precedentes obrigatórios aplicáveis. Executar com taxa diversa da taxa legal significa cobrar quantia superior à prevista no título. II.2. Aplicação da Selic como índice único A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.368, consolidou que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa referida no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis é a Selic. O precedente qualificado foi firmado no REsp nº 2.199.164/PR (Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025, trânsito em julgado em 12/11/2025). Para o período posterior, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024,determinam correção pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização. Quando juros e correção fluem simultaneamente - exatamente como ocorre em cada rubrica deste título -, o resultado deve corresponder à aplicação isolada da Selic, vedada a cumulação com outro índice. O STJ reafirmou essa técnica no AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025): se o título não especifica taxa distinta e os dois encargos incidem no mesmo intervalo, a Selic absorve correção monetária e juros de mora. A conta de fl. 47, ao somar correção monetária e 1% ao mês, contraria o art. 406 do Código Civil e superestima o débito. O exequente manifestou-se (fls. 72/76). DECIDO. Os embargos à execução são procedentes. Recebo a manifestação apresentada pelas executadas como embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Em análise, verifica-se que o exequente utilizou os índices da Tabela Prática do E. TJSP, indicando como valor do débito a quantia de R$ 19.834,97 (fls. 47). Por sua vez, as executadas utilizaram os índices extraídos da taxa SELIC, alcançando o montante de R$ 19.169,87 (fls. 71), resultando em diferença de R$ 665,10. Ocorre que, na sentença proferida nos autos principais (fls. 123/125), foram expressamente estabelecidos os critérios de atualização das verbas objeto da condenação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ANDRE LUIS BORCATO movem contra SOUZA PARTICIPAÇÕES EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA E VANDA MODA EIRELI, o que o faço para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pelos réus em desfavor do autor e oriundo do contrato de locação ora discutido nos autos e, em consequência, para condenar os requeridos a, solidariamente, restituírem ao autor o valor de R$ 7.756,72 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente a caução efetivamente levantado pela imobiliária junto à Porto Seguro Capitalização S/A, vinculado a proposta de nº 3002151-00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a partir do levantamento junto à seguradora em 15 de abril de 2024 (fls. 140/141). A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as rés a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, ambos a contar do presente arbitramento. Portanto, a atualização do débito deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, não sendo dado às partes, na fase de cumprimento, alterar os parâmetros de correção monetária e juros nele fixados. No caso, considerando que a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros legais, mostra-se adequada a aplicação dos critérios previstos na legislação vigente, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, observando-se os respectivos termos iniciais expressamente estabelecidos no título judicial. Desse modo, o cálculo apresentado pelo exequente, ao utilizar os índices da Tabela Prática do E. TJSP, não observa os critérios determinados na sentença, razão pela qual deve ser acolhida a insurgência das executadas quanto ao excesso de execução, no valor apontado de R$ 665,10, ressalvada a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Assim reconheço o excesso de execução apontado, determinando que o débito seja recalculado mediante observância dos critérios de atualização estabelecidos no título judicial e da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.905/2024. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o valor devido de R$ 19.169,87 para setembro de 2026. Consigno que os executados não depositaram o valor do débito em conta judicial, não propôs acordo ou indicou algum bem para garantia da execução, motivo pelo qual prossiga-se com a execução, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito com 10% (art. 523, §1º do CPC) e remetam-se os autos, de imediato, para pesquisa de bens por repetição programada por sessenta dias. Eventual interposição de recurso inominado será recebido somente no efeito devolutivo, vedado o levantamento de eventuais bloqueios. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB 444164/SP)