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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008777-89.2026.4.05.8308

Vara / juízo
8ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0008777-89.2026.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual do autor (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008777-89.2026.4.05.8308 AUTOR: J. G. B. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVY LUANA SOARES CARIA - PE67673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, a saber, a carência da ação pela ausência de interesse processual, matéria qualificada como de ordem pública, daí porque cognoscível de ofício pelo Magistrado, cujo reconhecimento "in limine" conduz à anômala extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, cabe ao autor, ao propor a ação, demonstrar a existência da condição da ação interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação: necessidade do seguimento da via jurisdicional para a satisfação do bem de vida pretendido e adequação do meio processual eleito. Em recentíssima decisão no julgamento do TEMA 1124, proferida em 08/10/2025, o STJ fixou o entendimento que, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, o segurado deve ter apresentado requerimento administrativo com a documentação minimamente necessária para a sua análise, conforme teor a seguir: "1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício." Com efeito, o próprio processo administrativo de ID 176821064 demonstra que a parte autora teve plena ciência da necessidade de realização de perícia médica para reavaliação da deficiência. Conforme se verifica à página 7, o benefício foi inicialmente bloqueado em razão da exigência de realização da referida reavaliação, tendo sido desbloqueado já em 11/11/2025 (página 8), justamente após a ciência da notificação acerca da necessidade de comparecimento à avaliação médica. Na sequência, foi regularmente agendada perícia médica para 18/02/2026, bem como avaliação social para 03/03/2026, permanecendo o benefício ativo até 27/06/2026. Apesar disso, a parte autora, mesmo ciente da exigência e dos respectivos agendamentos, não adotou qualquer providência para viabilizar a realização das avaliações, deixando transcorrer o prazo sem justificativa ou manifestação perante o INSS. Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, pois não se trata de situação em que o segurado tenha sido privado da oportunidade de apresentar-se à reavaliação ou de cumprir exigência administrativa, mas ao contrário, de hipótese em que lhe foi expressamente oportunizado o procedimento necessário, do qual, por sua própria inércia, não se desincumbiu. Assim, ainda que se reconheça a gravidade do quadro médico alegado, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do procedimento administrativo nem transmuda a inércia da própria parte em resistência injustificada do INSS, devendo prevalecer, no caso concreto, o entendimento de que a ausência de reavaliação decorreu de negligência do próprio segurado, que, ciente da exigência e dos agendamentos, deixou transcorrer o prazo sem tomar as providências necessárias. III. D I S P O S I T I V O Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual do autor (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.