Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002574-45.2026.8.26.0606/SP
RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e na emenda subsequente, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.992,94 (oito mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); bem como para (b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Observa-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil. Assim, os valores devidos a título de indenização por danos materiais serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso (03/03/2026 - 1.5) pela taxa IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da data da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Os valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, sofrerão incidência de juros moratórios a partir da citação nos moldes acima delineados, acrescendo-se a partir da publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo adimplemento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.