Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária concedido via Atestmed, assegurando ao impetrante o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício. 2. O auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental possui fundamentação no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991 e regulamentação específica na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, procedimento que não prevê a figura do pedido de prorrogação. 3. A sistemática do Atestmed faculta ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo caso persista a incapacidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na recusa de processamento de pedido de prorrogação incompatível com o rito procedimental próprio. 4. Ausente demonstração de direito líquido e certo à prorrogação de benefício concedido por análise documental quando assegurada a via do novo requerimento, impõe-se a reforma da sentença para denegar a ordem, ressalvada a não incidência de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 5. Remessa necessária provida.