Ementa
DISPOSITIVO. De todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu A. P. S. de A., (art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015), já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ANO de RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Presente os requisitos legais previstos no art. 77ss, suspendo condicionalmente a pena aplicada ao réu, pelo prazo de 02 anos, mediante as condições previstas nos §§ 1º e 2° do art. 78 do Código Penal, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão. II) a partir do segundo ano: a) proibição de frequentar bares, boates e similares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial e; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06. Ainda, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se.