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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1057004-21.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1057004-21.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. EDITAL Nº 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação das questões impugnadas da prova objetiva do Concurso Público da Agência Nacional de Mineração – ANM, regido pelo Edital nº 1/2024, para o Cargo de Especialista em Recursos Minerais – Especialidade Engenharia de Minas, em razão de supostas ilegalidades na elaboração das questões e na manutenção dos respectivos gabaritos pela banca examinadora. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público da Agência Nacional de Mineração – ANM, para o Cargo de Especialista em Recursos Minerais – Especialidade Engenharia de Minas, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Quanto à apelação do CEBRASPE relativamente à majoração do valor dos honorários, não merece reforma, porquanto "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes”. (TRF1, AC 00234623020054013400, Relator Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe 27/03/2015)". 6. Apelações não providas. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.