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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041436-42.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0041436-42.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar que o INSS implante em favor da parte autora, E. G. L. D. S., o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com RMI fixada nos termos da lei, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado; sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do óbito do instituidor (10/09/2024), com a devida atualização monetária e juros de mora conforme a Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidir desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, conforme apuração em liquidação de sentença/planilha integrante deste julgado; c) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041436-42.2025.4.05.8000 AUTOR: MICLEANE LINS DA SILVA, E. G. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ROSIANE DA CONCEICAO CAVALCANTE - AL10880 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICLEANE LINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, ajuizado em favor do menor impúbere E. G. L. D. S., representado por sua genitora Micleane Lins da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia previdenciária insurge-se contra o pleito, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Preliminarmente, defiro o pedido da parte autora de Justiça Gratuita, porquanto restou caracterizada a situação econômica que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No mérito, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Para o seu deferimento, exige-se a comprovação de dois requisitos fundamentais: (I) a qualidade de segurado(a) do de cujus ao tempo do óbito; e (II) a condição de dependente do requerente em relação ao falecido. No tocante à condição de dependente, o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o filho menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário na condição de dependente e que a sua dependência econômica é presumida. Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão de Nascimento anexada que o autor E. G. L. D. S. nasceu em 04/03/2024, sendo filho de GUSTAVO AMARO SILVA DOS SANTOS (falecido) e de MICLEANE LINS DA SILVA. A condição de dependente do requerente encontra-se, portanto, plenamente demonstrada e respaldada por presunção legal. O ponto central da controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurado do falecido (de cujus), em razão de recolhimentos efetuados em valor inferior ao piso mínimo, acusados no CNIS com o indicador PREC-MENOR-MIN, bem como na possibilidade do recolhimento complementar das contribuições após o óbito do instituidor. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese jurídica no Tema 349, estabelecendo que: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Assim, nos termos do entendimento firmado pelo órgão uniformizador no Tema 349, o recolhimento efetuado abaixo do mínimo legal não retira a condição de segurado obrigatório do falecido nem obsta o direito do seu dependente ao benefício, restando superada a objeção autárquica e mantida a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. De mais a mais, as ditas contribuições foram reafirmadas por sentença de consignação de pagamento trabalhista, que confirma a vigência de contrato de laboral até a data da morte do instituidor da pensão, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia ao empregador (id. 156071881). Com isso, restam preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora. Quanto ao termo inicial e às parcelas retroativas, tratando-se de dependente menor de idade (absolutamente incapaz), contra o qual não corre prescrição ou decadência, os valores retroativos são devidos desde a data do óbito do instituidor, por força do disposto no art. 74, I, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/91 e do art. 198, I, do Código Civil. No tocante aos consectários legais, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos previdenciários devidos deverão observar estritamente os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), desde o vencimento de cada prestação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar que o INSS implante em favor da parte autora, E. G. L. D. S., o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com RMI fixada nos termos da lei, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado; sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do óbito do instituidor (10/09/2024), com a devida atualização monetária e juros de mora conforme a Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidir desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, conforme apuração em liquidação de sentença/planilha integrante deste julgado; c) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas