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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1055033-78.2023.4.01.3300

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1055033-78.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%. 2. Admite-se o conhecimento do apelo com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, diante da regularização do erro material decorrente da prévia interposição de recurso inominado em processo do procedimento comum. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares concluíram de forma objetiva pela ausência de limitação funcional incapacitante para a atividade habitual do segurado, restando não demonstrada a incapacidade laboral necessária ao deferimento da prestação previdenciária. 5. A simples existência de enfermidade ou a valoração isolada de condições pessoais não infirmam as conclusões da prova técnica nem justificam a concessão de benefício sem a efetiva comprovação de repercussão funcional incapacitante. 6. A ausência de comprovação da incapacidade permanente prejudica a análise do pedido do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 7. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.