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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008683-38.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4008683-38.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER A MORA DAS RÉS, ficando elas solidariamente condenadaa a afastar juros de mora da obra, desde escoado o prazo de tolerância até a efetiva disponibilização de entrega das chaves aos autores. Com relação aos pagamentos feitos de tal natureza, ficam condenadas à devolução em dobro, com correção pelo IPCA de cada desembolso e juros do artigo 406 do CC da citação. Porém, caso o desembolso seja posterior à citação, os juros também incidirão do pagamento, pois não podem ter termo anterior ao próprio adimplemento. Não obstante, no período do atraso, nos termos da fundamentação, até que estejam disponíveis as chaves, pagam solidariamente ao autor lucros cessantes, no equivalente a 0,5% do valor do contrato, mês a mês, desde o primeiro mês subsequente ao atraso até a efetiva disponibilização de entrega das chaves, com dias proporcionais por mês de atraso. Os lucros cessantes sofrem correção pelo IPCA e juros legais do artigo 406 do CC, ambos contados mês a mês isoladamente. Pela sucumbência integral e causalidade, condeno as partes rés ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, sem prejuízo de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008683-38.2026.8.26.0004/SP AUTOR : DIEGO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS OTÁVIO DIONÍSIO BARBOSA (OAB SP504805) ADVOGADO(A) : ROBSON CELESTINO DA FONSECA (OAB SP378009) RÉU : PROJETO IMOBILIARIO DI 8 SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER A MORA DAS RÉS, ficando elas solidariamente condenadaa a afastar juros de mora da obra, desde escoado o prazo de tolerância até a efetiva disponibilização de entrega das chaves aos autores. Com relação aos pagamentos feitos de tal natureza, ficam condenadas à devolução em dobro, com correção pelo IPCA de cada desembolso e juros do artigo 406 do CC da citação. Porém, caso o desembolso seja posterior à citação, os juros também incidirão do pagamento, pois não podem ter termo anterior ao próprio adimplemento. Não obstante, no período do atraso, nos termos da fundamentação, até que estejam disponíveis as chaves, pagam solidariamente ao autor lucros cessantes, no equivalente a 0,5% do valor do contrato, mês a mês, desde o primeiro mês subsequente ao atraso até a efetiva disponibilização de entrega das chaves, com dias proporcionais por mês de atraso. Os lucros cessantes sofrem correção pelo IPCA e juros legais do artigo 406 do CC, ambos contados mês a mês isoladamente. Pela sucumbência integral e causalidade, condeno as partes rés ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, sem prejuízo de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.