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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016992-43.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4016992-43.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio especificado na inicial, quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, da taxa de administração proporcionalmente ao tempo em que a autora permaneceu no grupo, até a exclusão, sem a incidência de cláusula penal. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice contratado pelas partes, ou, na falta de contratação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso, e acrescida de juros moratórios conforme a lei contados a partir do encerramento do prazo para a administradora proceder ao reembolso, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n.º 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, continuando a incidirem os juros moratórios conforme a lei. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.° do CPC, considerando o baixo valor da causa. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016992-43.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ANALIA SANTOS NEVES ADVOGADO(A) : GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio especificado na inicial, quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, da taxa de administração proporcionalmente ao tempo em que a autora permaneceu no grupo, até a exclusão, sem a incidência de cláusula penal. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice contratado pelas partes, ou, na falta de contratação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso, e acrescida de juros moratórios conforme a lei contados a partir do encerramento do prazo para a administradora proceder ao reembolso, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n.º 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, continuando a incidirem os juros moratórios conforme a lei. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.° do CPC, considerando o baixo valor da causa. P.I.C..