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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000190-07.2026.8.26.0543

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4000190-07.2026.8.26.0543
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Tamara Cristina da Silva Rocha em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 33 (Evento 33, DESPADEC1), determinando à ré que mantenha o restabelecimento pleno, irrestrito e integral de todas as funcionalidades e ferramentas associadas ao perfil @eu.tamaramagnata na plataforma Instagram, notadamente a prerrogativa de realizar transmissões ao vivo (lives), a monetização de conteúdo, a veiculação de anúncios patrocinados, as postagens em colaboração e a normalização do alcance orgânico; b) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de impor novas sanções, restrições funcionais ou bloqueios imotivados ao perfil da autora, ressalvada a hipótese de infração concreta devidamente demonstrada em procedimento dotado de prévia notificação justificada e oportunidade de esclarecimento formal; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos. Ressalva-se que as questões atinentes à exigibilidade, cobrança e eventual consolidação de multas diárias (astreintes) decorrentes do período de vigência da tutela antecipada prosseguirão em sede própria no incidente de cumprimento provisório autuado sob o nº 4000950-53.2026.8.26.0543 (Evento 1 a 31 do apenso). Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000190-07.2026.8.26.0543/SP AUTOR : TAMARA CRISTINA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Tamara Cristina da Silva Rocha em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 33 (Evento 33, DESPADEC1), determinando à ré que mantenha o restabelecimento pleno, irrestrito e integral de todas as funcionalidades e ferramentas associadas ao perfil @eu.tamaramagnata na plataforma Instagram, notadamente a prerrogativa de realizar transmissões ao vivo (lives), a monetização de conteúdo, a veiculação de anúncios patrocinados, as postagens em colaboração e a normalização do alcance orgânico; b) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de impor novas sanções, restrições funcionais ou bloqueios imotivados ao perfil da autora, ressalvada a hipótese de infração concreta devidamente demonstrada em procedimento dotado de prévia notificação justificada e oportunidade de esclarecimento formal; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos. Ressalva-se que as questões atinentes à exigibilidade, cobrança e eventual consolidação de multas diárias (astreintes) decorrentes do período de vigência da tutela antecipada prosseguirão em sede própria no incidente de cumprimento provisório autuado sob o nº 4000950-53.2026.8.26.0543 (Evento 1 a 31 do apenso). Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C