Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, revogada a tutela. Devidas as custas, uma vez prestado o serviço jurisdicional. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa, ficando indeferida a justiça gratuita ante a ausência de atendimento da decisão anterior. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.