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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0042016-95.2014.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0042016-95.2014.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVIÇO MÉDICO. CONTATO DIRETO E NÃO OCASIONAL COM PACIENTES. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. ART. 68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (10%) a servidora pública federal, a partir de 12/12/2011, observada a prescrição quinquenal, com consectários legais e honorários advocatícios. 2. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 12 da Lei n. 8.270/1991. 3. O exercício de atribuições de natureza técnica ou administrativa não afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau médio quando demonstrado, por avaliação técnica, o atendimento direto e não ocasional ao público na recepção de serviço médico, com contato permanente com pacientes portadores de potenciais doenças infectocontagiosas. 4. O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, na forma prevista no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 5. A alteração de lotação da servidora para unidade diversa daquela avaliada no laudo pericial afasta a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da efetiva transferência, limitando-se o período de condenação de 12/12/2011 a 12/05/2015. 6. Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.