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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011339-67.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4011339-67.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011339-67.2026.8.26.0068/SP AUTOR : DANIEL ROBERTO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.