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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000438-28.2025.4.01.3602

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000438-28.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laboral e quais os termos iniciais e finais para a fixação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 3.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 09/2023. 5.O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstias ortopédicas (espondilite anquilosante - CID M45). 6.A patologia da parte autora encontra-se prevista no rol da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, hipótese legal de dispensa de carência, exigindo-se apenas o reingresso ao RGPS em data anterior à incapacidade. Constatado o reingresso por meio de recolhimento previdenciário em 07/2023 (pago em 30/08/2023), resta descabida a alegação de perda da qualidade de segurado. 7.Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada em 01/09/2023 e termo final (DCB) em 05/06/2025 (véspera do início de benefício concedido administrativamente), sem desconto de remunerações recebidas no período concomitante em que houve exercício de capacidade residual presumida, com aplicação da Súmula 72 da TNU e Tese 1.013 do STJ. 8.Recurso de apelação da parte autora provido em parte para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/09/2023 e DCB em 05/06/2025, sem desconto de remunerações concomitantes. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data do julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.