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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4084726-19.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4084726-19.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das diárias de estadia no valor de R$ 230,23, referente ao armazenamento do veículo desde a sua entrada até o limite legal de 180 dias, mais o serviço de remoção no valor de R$ 429,28, referente ao serviço de guincho prestado para a remoção do veículo, totalizando R$ 41.870,68 (quarenta e um mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária, desde a notificação e incidência de juros desde a citação, descontado de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) referente a arrematação do veículo em leilão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação atualizada, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4084726-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PARANA GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) ADVOGADO(A) : NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das diárias de estadia no valor de R$ 230,23, referente ao armazenamento do veículo desde a sua entrada até o limite legal de 180 dias, mais o serviço de remoção no valor de R$ 429,28, referente ao serviço de guincho prestado para a remoção do veículo, totalizando R$ 41.870,68 (quarenta e um mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária, desde a notificação e incidência de juros desde a citação, descontado de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) referente a arrematação do veículo em leilão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação atualizada, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Arquivem-se os autos.