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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1059557-46.2022.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1059557-46.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de servidor ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal e manteve sentença de improcedência do pedido de anulação de portaria que lhe aplicou penalidade de demissão em decorrência de infrações apuradas em processo administrativo disciplinar. 2. A parte embargante sustentou omissão ou contradição quanto à repercussão da absolvição criminal, à incidência do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, ao reenquadramento jurídico da infração pela autoridade julgadora, à taxatividade do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e ao prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao examinar a repercussão da absolvição criminal sobre a sanção disciplinar, o reenquadramento jurídico da conduta e a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. A absolvição criminal do servidor decorreu de juízo de atipicidade penal, sem reconhecimento da inexistência material dos fatos ou da negativa de autoria, não afastando a responsabilização administrativa. 6. No julgamento da ADI 7.236, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 para estabelecer que a decisão criminal transitada em julgado impede o trâmite da ação de improbidade apenas nas hipóteses dos arts. 65, 386, I, e 386, IV, do CPP, situações não verificadas no caso. 7. A penalidade impugnada foi aplicada em processo administrativo disciplinar, com fundamento no regime estatutário próprio. A referência ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 constituiu parâmetro interpretativo para o enquadramento disciplinar do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, não se tratando de imposição judicial das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 8. A alegação relativa à taxatividade do rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não invalida a sanção disciplinar fundada também nos arts. 43, XLVIII e LIII, da Lei nº 4.878/1965 e no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990. 9. O reenquadramento jurídico promovido pela autoridade julgadora não alterou o núcleo fático da acusação submetida ao contraditório e à ampla defesa. O servidor se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica inicialmente atribuída à conduta, sendo admissível a classificação jurídica diversa pela autoridade julgadora, de forma motivada e com fundamento nas provas dos autos. 10. A decisão judicial deve enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, conforme o Tema 339 da repercussão geral do STF. 11. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 12. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que exceda as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 13. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.