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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1015910-79.2023.4.01.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1015910-79.2023.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta no cumprimento de sentença, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. 2. A verificação do correto enquadramento dos cálculos ao título executivo e a exclusão de períodos não contemplados na condenação constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e insuscetíveis de preclusão, visando a coibir o enriquecimento sem causa. 3. Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade para a correção de excesso de execução e adequação da conta aos limites do título judicial quando prescindível a dilação probatória. 4. Impossibilita-se o exame originário e a homologação direta dos cálculos pelo tribunal sem a prévia e efetiva manifestação do juízo de origem sobre o mérito da objeção, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Desconstituição do ato decisório recorrido com o retorno dos autos à origem para que a alegação de excesso de execução seja apreciada, facultada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. 6. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.