Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006602-63.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1006602-63.2026.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão das verbas "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" e "Adicional de Local de Exercício" da base de cálculo da contribuição previdenciária referentes a seu vínculo estatutário e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados a partir do início dos descontos, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

Inteiro teor

Processo 1006602-63.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata Aparecida Alves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em análise, a autora requer que sejam declaradas indevidas as contribuições previdenciárias descontadas sobre as verbas denominadas Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI e Adicional de Local de Exercício - ALE, cessando os descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal. Inicialmente, inobstante as alegações da FESP, é certo que a requerente possui vínculo de natureza estatutária, de forma que não está vinculada ao RGPS, mas sim ao RPPS paulista, regido pela LC estadual nº 1.354/2020, como se nota diante dos holerites de fls. 461/462. Deste modo, não há que falar em necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, bem como afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, igualmente não procede a alegação de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que a competência da Justiça Federal, como regra, pressupõe a presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, ou hipóteses constitucionais específicas, o que não ocorre, pois a lide é proposta em face de ente estadual e versa sobre situação ligada ao regime próprio e à folha de pagamento estadual, e não acerca de concessão ou revisão de benefício previdenciário, cuja competência é, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009. No mérito, o pedido é procedente. A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral. Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido. Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Logo, sendo o pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI viabilizado apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das condições previstas na lei que a instituiu, possui natureza transitória e pro labore faciendo, não sendo, portanto, incorporável na base de cálculo de vencimentos da requerente, pois, expressamente condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, que dispõe acerca da manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, estabelece em seu art. 8º: Artigo 8º. A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. §1º. Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens,excluídas: (...) 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei. Note-se que tanto o item 6 quanto o item 8 expressamente excluem da base de cálculo as vantagens pagas em virtude do local de trabalho e as não incorporáveis, situações nas quais se enquadra a "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)". Em síntese, a legislação que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos, no âmbito do Estado de São Paulo, prescreve sua não incidência sobre as vantagens de caráter provisório/específico e não incorporáveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068, em sede de Repercussão Geral Tema 163, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público: Tema 163. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No julgamento do Pedido de Uniformização de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050, inclusive, a E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo fixou a transitoriedade da "Gratificação de Dedicação Plena Integral", para a cessação da incidência na base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Verba de natureza pro labore faciendo. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (TJSP; Recurso Inominado 1001784-89.2017.8.26.0360; Relator (a): José Alfredo de Andrade Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). Nesse contexto, restou reconhecida a natureza transitória da "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)". Logo, é vedada a incidência, sobre ela, de contribuição previdenciária. A revogação da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 pela nº 1.374/2022, que extinguiu a rubrica da verba de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI e implantou Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, não impede a análise do mérito da presente demanda. No que tange à atualização monetária e incidência de juros moratórios, para débitos de servidores em ações contra a Fazenda Pública utilizava-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ocorre que, em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas. Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E. Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros. No que tange ao Adicional de Local de Exercício,quanto ao vínculo estatutário que a parte autora mantém a Lei Complementar669/91, com a redação atualizada até a LC 1.374 de março de 2022 e Decreto nº66.806 de junho de 2022, especifica: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas,econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual,conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto.[...] Art. 3º. O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários,subsídios ou proventos para qualquer efeito,Ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. Destarte, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre ALE, exceto se a autora tenha solicitado a inclusão da verba na base de cálculo dos proventos, o que não é caso dos autos. O adicional de Local de Exercício, é pago a professores que estejam lecionando em unidades escolares que atendem determinada condição. Deixando o professor de ministrar aulas no local, nãoserá mais paga averba, o que demonstra seu caráter precário, pro faciendo.Sobre o tema há entendimento jurisprudencial firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI E DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO -ALE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE POR ENCERRAR VERBA DE CARÁTER EVENTUAL DEVIDA POR SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE EXERCÍCIO LABORAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064881-72.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma -Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro:23/05/2023)SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA APOSENTADA -PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E DO ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO (ALE) NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.097/09 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 QUE PREVEEM AS CONDIÇÕES AO RECEBIMENTO DA ALE E GDPI, DANDO-LHE SO CARÁTER EVENTUAL E NÃO PERMANENTE -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELO RECORRENTE VENCIDO,OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011110-23.2022.8.26.0223;Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro:17/05/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão das verbas "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" e "Adicional de Local de Exercício" da base de cálculo da contribuição previdenciária referentes a seu vínculo estatutário e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados a partir do início dos descontos, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)