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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1019219-06.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1019219-06.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão de primeiro grau. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança. O pedido principal visa ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa. O benefício foi cessado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A agravante alega a nulidade formal do ato de cessação por ausência de notificação prévia e violação ao devido processo legal. A agravante aponta também erro de procedimento do juízo de origem na exigência de apresentação do cadastro em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legalidade do ato administrativo de cessação do Benefício de Prestação Continuada motivado pela ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico); e (ii) verificar a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de liminar tendente ao restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão e a manutenção do benefício assistencial exigem a inscrição e a atualização regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A imposição constitui requisito normativo expresso na legislação previdenciária. 4. A ausência de ciência da notificação pelo segurado acarreta o bloqueio preventivo do crédito do benefício. A omissão no cumprimento da atualização do CadÚnico após o bloqueio enseja a suspensão da benesse. 5. O processo administrativo evidencia um intervalo de aproximadamente três meses entre o bloqueio inicial e a cessação definitiva do benefício. A segurada não apresentou o CadÚnico atualizado durante este interregno. 6. A atuação do INSS fundamenta-se no poder-dever de autotutela da Administração Pública. A autarquia detém a obrigação legal de fiscalizar a manutenção dos requisitos exigidos para a percepção contínua de benefícios assistenciais. 7. A agravante não demonstrou de plano a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A agravante não comprovou o cumprimento tempestivo da exigência legal. A ausência de provas pré-constituídas afasta a configuração do fumus boni iuris inerente à cognição sumária do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a decisão agravada que indeferiu a liminar. Tese de julgamento: "1. A manutenção do Benefício de Prestação Continuada subordina-se à inscrição e à atualização regular no Cadastro Único; 2. A inércia do segurado em promover a regularização cadastral após o bloqueio preventivo do crédito legitima a cessação definitiva do benefício pelo INSS no exercício da autotutela administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 48, VI, c. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.