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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1004818-75.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1004818-75.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÕES ANTERIORES DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA FIXADO NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROBATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do último auxílio-doença. 2. Caso em que a parte autora havia percebido auxílio-doença de 11/08/2021 a 28/10/2021 e, posteriormente, de 29/11/2023 a 11/05/2024. 3. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à alegada continuidade do estado incapacitante desde a cessação do primeiro auxílio-doença, em 28/10/2021. Requer a atribuição de efeitos infringentes para retroagir a DIB a esta data. Aduz, ainda, omissão por ausência de menção expressa aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do primeiro auxílio-doença; (ii) saber se a ausência de menção expressa aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC configura omissão relevante; e (iii) verificar a existência de erro material na conclusão do voto quanto à identificação da parte que interpôs a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado ou corrigir erro material. O recurso não se destina à reapreciação da matéria decidida nem à modificação do julgamento fundada apenas em inconformismo da parte. 6. Não se caracteriza omissão na decisão embargada. O acórdão examinou a pretensão de fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do primeiro auxílio-doença e a afastou, com suporte em prova técnica e demais elementos de prova contidos nos autos. 7. A retroação pretendida pressupõe a demonstração da continuidade da incapacidade durante o período compreendido entre a cessação do benefício anterior e o período de incapacidade posteriormente reconhecido, o que não se verificou. 8. A perícia médica judicial reconheceu incapacidade total e permanente com início em 01/11/2023. Em esclarecimentos complementares, o perito consignou não ser possível comprovar a permanência da incapacidade após a cessação do primeiro benefício. 9. Os documentos médicos particulares foram produzidos em períodos próximos às concessões administrativas. Esses elementos não demonstram a manutenção da incapacidade laboral durante os aproximadamente dois anos que separaram os benefícios. Também não consta dos autos comprovação de pedido de prorrogação do primeiro auxílio-doença. 10. A existência de períodos distintos de incapacidade não implica contradição pela ausência de reconhecimento de sua continuidade. A persistência das patologias não se confunde com a demonstração da permanência da incapacidade laboral durante todo o período controvertido. 11. A ausência de menção expressa aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC não configura omissão. O acórdão apreciou a prova produzida e explicitou as razões pelas quais considerou não demonstrada a continuidade da incapacidade. A decisão apresentou fundamento suficiente para a manutenção do termo inicial do benefício. 12. Os argumentos deduzidos nos embargos buscam nova valoração do conjunto probatório e modificação da conclusão adotada no julgamento. A rediscussão da matéria decidida não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 13. Há erro material na conclusão do voto embargado. Embora o relatório, a fundamentação e a ementa identifiquem a parte autora como apelante, a conclusão fez referência à “apelação interposta pelo INSS”. A inexatidão deve ser corrigida de ofício para constar “apelação interposta pela parte autora”, sem alteração dos demais termos ou do resultado do julgamento. 14. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração do resultado do julgamento Tese de julgamento: “1. A retroação do termo inicial do benefício por incapacidade à cessação de benefício anterior pressupõe a comprovação da continuidade da incapacidade laboral durante o período controvertido. 2. A persistência das patologias não implica, por si só, a continuidade da incapacidade laboral. 3. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão quando a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada no julgamento. 5. O erro material que não interfere na fundamentação ou no resultado do julgamento pode ser corrigido de ofício.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.