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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0054931-50.2012.4.01.3400

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0054931-50.2012.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas descritas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, V, VIII, IX, XI, XII, e Art. 11, caput, I e VI, na redação original. Pedido rejeitado. Insubsistência da pretensão condenatória formulada pelo autor à luz da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Apelação não provida. 1. (A) Pretensão à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. Art. 10, I, na redação original. (B) O Ministério Público Federal requereu, ainda, a conversão da demanda em ação civil pública para ressarcimento ao erário, com esteio no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. (C) Improcedência, no caso. (D) As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 exigem a comprovação inequívoca de dolo específico e do fim de obter proveito ou benefício indevido para a tipificação dos atos previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. A jurisprudência assenta que a improbidade não visa punir a inabilidade do agente público, mas a conduta desonesta e qualificada pela má-fé. (E) As provas demonstram que as contas do coordenador-geral foram chanceladas pelo Tribunal de Contas da União, o qual afastou sua culpabilidade ante a existência de setor técnico especializado e autônomo voltado à gestão operacional das aeronaves. (F) As normas internas do IBAMA e a prova testemunhal confirmam a ausência de competência funcional do corréu quanto aos atos de instauração de certames licitatórios e de fiscalização contratual direta. (G) Não há elementos probatórios de ajuste prévio, conluio ou intenção deliberada das sociedades empresárias demandadas para fraudar o caráter competitivo do pregão. (H) A presença exclusiva de negligência afasta o dolo e torna a conduta atípica para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, tornando incabível a condenação isolada ao ressarcimento de danos ao erário nesta sede. (I) A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 deve ocorrer perante o primeiro grau de jurisdição e antes da prolação da sentença, sendo inviável a sua aplicação em sede de apelação. 2. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.