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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1037456-44.2024.4.01.3400

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1037456-44.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DO APELANTE. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO. PPP E LTCAT. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 350 DO STF. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. O embargante aponta erro material na conclusão do voto, além de omissões e contradição relacionadas à instrução probatória, ao cerceamento de defesa e à aplicação do Tema 350 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de erro material, omissão ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a referência à “apelação do INSS” na conclusão do voto, pois o recurso foi interposto pela parte autora. O equívoco deve ser corrigido para constar que foi negado provimento à apelação de Amado Francisco da Silva, sem alteração do resultado do julgamento. 4. As demais matérias foram suficientemente enfrentadas no acórdão, inclusive quanto ao poder instrutório do magistrado, à obtenção e complementação de PPP e LTCAT, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à competência da Justiça Federal, à alegada hipossuficiência informacional e à aplicação do Tema 350 do STF. 5. Não há contradição interna entre o reconhecimento da insuficiência probatória e a conclusão quanto à desnecessidade das diligências requeridas, pois o acórdão também considerou não demonstradas sua indispensabilidade e a impossibilidade concreta de obtenção extrajudicial da documentação. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente enfrentadas. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material na conclusão do voto, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. O erro material relativo à identificação da parte recorrente pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento. 2. Não há omissão quando as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao prequestionamento desacompanhado de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017; STF, Tema 350. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.