Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. LEI Nº 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE NOVOS HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2. O INSS requer a suspensão do processo e sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais favorável ao segurado. Requer, ainda, a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, suscita a prescrição e formula pedido de prequestionamento. 3. O processo foi sobrestado na origem e teve seu curso retomado após o julgamento definitivo da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste a necessidade de suspensão do processo após o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) verificar a ocorrência de decadência do direito de revisão; (iii) definir se a parte autora possui interesse de agir; (iv) estabelecer se o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando esta lhe for mais favorável; e (v) determinar os efeitos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos valores recebidos por força de tutela provisória e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento do próprio recurso. 6. Não subsiste fundamento para nova suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.102 e reafirmou a orientação decorrente das ADIs 2.110 e 2.111. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e as teses firmadas em repercussão geral possuem eficácia vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do CPC. 7. Não ocorreu decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. O benefício foi concedido em 22/03/2017 e a ação foi ajuizada em 24/04/2023. 8. O interesse de agir está configurado. A parte autora apresentou planilhas contendo os cálculos da revisão postulada. A pretensão de obtenção de renda mensal mais vantajosa satisfaz os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Eventual ausência de demonstração prévia de repercussão financeira não impede o ajuizamento da demanda destinada ao reconhecimento do direito ao melhor benefício. 9. No julgamento do Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância obrigatória da regra de transição nele prevista. O segurado enquadrado no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 10. A sentença reconheceu o direito da parte autora à denominada revisão da vida toda. A conclusão diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 11. A tutela antecipada foi deferida na sentença proferida em 10/05/2023. Incide, assim, a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se admite a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo segurado com fundamento em decisão judicial proferida até 05/04/2024. 12. Nas ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, a modulação estabelecida no Tema 1.102 impede a cobrança de novos valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e perícias contábeis. Permanecem, contudo, os pagamentos eventualmente já realizados, que não estão sujeitos a restituição. 13. Não cabe majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, inclusive com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque a modulação de efeitos do Tema 1.102 afasta a imposição de nova verba sucumbencial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de revisão do benefício previdenciário. Afastada a devolução dos valores eventualmente recebidos com fundamento em tutela provisória. Ônus sucumbenciais invertidos, sem condenação da parte autora ao pagamento de novos honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais. Mantidos os valores eventualmente já pagos a esses títulos, sem restituição. Tese de julgamento: “1. O segurado submetido à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 2. O julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de suspensão dos processos que discutem a denominada revisão da vida toda. 3. Não se configura decadência quando a ação revisional é ajuizada dentro do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. A pretensão de obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso configura interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 5. São irrepetíveis os valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, nos termos da modulação fixada no Tema 1.102/STF. 6. Nas ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, não cabe a cobrança de novos honorários sucumbenciais, custas processuais ou despesas com perícia contábil, preservados os pagamentos já realizados.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 927, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 103; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, julgamento em 26/11/2025. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado