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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006752-52.2025.4.05.8401

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0006752-52.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem exame do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006752-52.2025.4.05.8401 AUTOR: LUCIA AUGUSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS VEIGA GOMES - RN18376 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ocorre que, conforme consta no documento de id. 79526385, a parte autora requereu desistência da ação. Em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu, segundo preceitua a jurisprudência, em decisões reiteradas que levaram à formulação da Súmula nº 01, da Turma Recursal de São Paulo, porquanto, com maior razão, o juiz pode decretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem exame do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, datado e assinado eletronicamente.