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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1009925-27.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1009925-27.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TEMA 506 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 1190 DO STJ PARA REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a formulação do requerimento tão somente após a satisfação integral da obrigação e o encerramento da fase executiva. 2. O encerramento definitivo da execução pelo adimplemento do débito inviabiliza a reabertura do processo para arbitramento extemporâneo de verba honorária sucumbencial, operando-se a preclusão. 3. Incide a tese firmada no Tema 506 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por aplicação extensiva da Súmula 453 do STJ, ocorre preclusão quando a parte exequente reitera ou formula o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento do débito executado e o arquivamento do feito. 4. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1190 do STJ resguarda processos em curso e situações pendentes iniciadas antes de 01/07/2024, não autorizando o desarquivamento e a retomada de feitos extintos pelo pagamento para a concessão tardia de verba sucumbencial. 5. Agravo de instrumento não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.