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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1009829-24.2026.4.01.3100

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1009829-24.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEMORA DA EMISSÃO DE DIPLOMA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÕES DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedida a segurança para determinar que a Universidade Paulista (UNIP) expedisse, registrasse e disponibilizasse ao impetrante o diploma de Bacharelado em Enfermagem, no prazo de 15 dias, sem condicionamento ao pagamento de mensalidades ou encargos financeiros. O impetrante alegou ter concluído integralmente o curso, com o cumprimento da carga horária, estágios e demais exigências acadêmicas, tendo colado grau em setembro de 2025, mas, apesar da conclusão, a instituição de ensino não teria expedido o respectivo diploma, sob a justificativa de existência de pendências financeiras. O Juízo reconheceu que os documentos juntados comprovavam a conclusão do curso e a colação de grau, bem como que não havia justificativa idônea para a demora na expedição do documento, considerando o prazo de 60 dias previsto na regulamentação do Ministério da Educação. Destacou, ainda, que o art. 6º da Lei nº 9.870/1999 proíbe a retenção de documentos escolares como meio de cobrança de mensalidades em atraso, não sendo lícito à instituição condicionar a expedição do diploma à quitação de eventual débito, que poderá ser cobrado pelas vias próprias. Assim, diante do direito líquido e certo do impetrante e do risco de prejuízo ao exercício profissional e ao acesso a oportunidades que exijam a comprovação formal da graduação, foi concedida a segurança, com deferimento da medida liminar, para determinar a expedição, registro e disponibilização do diploma. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.