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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1028052-89.2022.4.01.3900

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1028052-89.2022.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. TEMA 1.338 DO STJ. DESNECESSIDADE DE OFICIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS OU DILIGÊNCIA POR MANDADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA DÍVIDA POR MEIO DE DEMONSTRATIVOS E EXTRATOS. PRESCINDIBILIDADE DO INSTRUMENTO FÍSICO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDOS. OPERAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA E NÃO CONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO VALOR INTEGRAL NO DISPOSITIVO. DECOTE DO VALOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E JUROS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM FAVOR DA AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública da União, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando a demandada ao pagamento do montante total de quarenta e três mil, duzentos e seis reais e vinte e dois centavos, relativo a cinco contratos bancários. O juízo de origem rejeitou a nulidade da citação por edital com amparo no Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, reputou comprovadas as dívidas de quatro contratos por meio de extratos e faturas e deixou de conhecer do pedido quanto a uma das operações contratuais por ausência absoluta de documentos. 2. A apelante sustenta nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de diligências e ausência de expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça em endereço obtido no CNIS, contradição e erro material entre a fundamentação que não conheceu de um contrato e o dispositivo que manteve a condenação integral, requerendo ainda a revisão das taxas de juros e encargos das operações de crédito direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital à luz dos requisitos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.338; (ii) verificar a ocorrência de erro material e contradição entre a fundamentação que não conheceu do pedido referente a contrato desprovido de prova documental e o dispositivo que acolheu o valor total da pretensão inicial; e (iii) examinar o cabimento da insurgência recursal contra a taxa de juros remuneratórios e encargos das operações bancárias diante dos limites da contestação por negativa geral formulada pela Curadoria Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da citação por edital subordina-se à realização de tentativas prévias e idôneas de localização pessoal do citando, revelando-se escorreita a citação ficta quando frustradas as diligências nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (art. 256 do CPC). 5. A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a realização de diligência presencial por oficial de justiça em cada endereço pesquisado não constituem requisitos obrigatórios para a consumação da citação editalícia, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo paradigma do Tema 1.338. 6. Consoante já decidiu este Tribunal, em consonância com o STJ, a falta de juntada do contrato nos autos não impede a cobrança da dívida originária de contrato bancário, tendo em vista ser possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/12/2018; TRF1, AC 1005982-29.2018.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 4/12/2020). 7. Essa questão, inclusive, já foi objeto da Súmula nº 530/STJ, segundo a qual, nos “contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (SÚMULA 530, Segunda Seção, DJe 18/05/2015). 8. No caso, há exceção do contrato 0022195000205263, a dívida em relação aos demais (0000000218957073, 0022001000205263, 120022107090337277 e 120022400001035352) está devidamente comprovada nos autos, por meio de extratos de utilização de cartão de crédito, demonstrativo de débito e de evolução contratual. 9. Configura manifesto erro material e insanável contradição interna o comando sentencial que condena a ré ao pagamento da quantia integral vindicada na petição inicial (quarenta e três mil, duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), a despeito de ter expressamente afastado a exigibilidade do contrato nº 0022195000205263, impondo-se o decote do montante correspondente à operação desprovida de lastro probatório na fase de cumprimento de sentença. 10. Segundo já decidiu o STJ, a “negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC)” (STJ, REsp n. 1.921.548/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 6/3/2026). Hipótese em que a tese de que devem ser revistos os encargos incidentes sobre os contratos CDC (taxas de 2,83% a.m. e 3,99% a.m.) não foi objeto do pedido carreado à peça contestatória.11. Apelação provida em parte para determinar o decote do valor referente ao contrato nº 0022195000205263 do montante condenatório na fase de cumprimento de sentença, mantida a sentença quanto ao mais.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.