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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001304-42.2026.4.01.4300

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001304-42.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REINGRESSO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO INVIÁVEL. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de obrigação de fazer na qual se pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu matrícula em curso de graduação e a a declaração de nulidade da cláusula de edital que exige percentual mínimo de carga horária integralizada no curso de origem e a efetivação da matrícula. 2. A sentença considerou desnecessária a prestação jurisdicional porque o período de matrículas se encerrou antes do ajuizamento da demanda. A decisão que rejeitou os embargos de declaração condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por caráter protelatório, e de multa de 10 (dez) salários mínimos, por litigância de má-fé. 3. A parte autora sustentou a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos fundamentos da causa de pedir, a configuração do interesse de agir. Requereu o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal e a insubsistência das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento do período de matrículas antes do ajuizamento afasta o interesse de agir de quem pretende anular o ato administrativo que indeferiu sua matrícula; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação por não enfrentar os fundamentos da causa de pedir nem o pedido de tutela de urgência; (iii) saber se, anulada a sentença, o processo está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal; e (iv) saber se subsistem as multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação. A pretensão de anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula não se confunde com a pretensão de matrícula dentro do calendário do certame, pois o ato subsiste e produz efeitos após o encerramento do cronograma do processo seletivo. 6. A necessidade da tutela decorre da resistência da instituição de ensino, materializada no indeferimento da matrícula e na negativa do recurso administrativo. A adequação da via eleita é evidente em ação voltada à desconstituição de ato administrativo. 7. Não há falta superveniente de interesse de agir quando o fato invocado como causa da extinção é anterior ao ajuizamento, uma vez que a superveniência pressupõe fato posterior à propositura da demanda. 8. A pretensão de anulação de ato da Administração submete-se ao prazo de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O exaurimento de prazo administrativo não torna o ato imune a controle judicial. 9. Não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A sentença não examinou os fundamentos da causa de pedir nem o pedido de tutela de urgência. 10. É caso de anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 11. O julgamento imediato do mérito, previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pressupõe processo em condições de imediato julgamento. A extinção anterior à citação impede a angularização da relação processual, e as contrarrazões não substituem a contestação. 12. A controvérsia não é exclusivamente de direito, pois a definição do projeto pedagógico aplicável e do percentual de carga horária integralizado depende do exame de documentação acadêmica e de manifestação ainda não produzida pela instituição de ensino. 13. A decisão que julga embargos de declaração integra a sentença embargada. Anulada a sentença, é anulada por arrastamento a decisão integrativa, com as multas nela impostas. 14. Não têm caráter protelatório, para os fins do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração que apontam vícios efetivamente existentes na sentença. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e não decorre da simples rejeição do recurso. 15. A multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. O patamar de até dez salários mínimos previsto no art. 81, § 2º, do CPC pressupõe valor da causa irrisório ou inestimável, hipótese não configurada quando a causa tem valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, afastadas, em definitivo, as multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de tutela de urgência e regular prosseguimento do feito. Mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. Prejudicados os pedidos de tutela recursal. 17. Sem condenação em honorários nesta fase, ante a ausência de fixação em primeiro grau passível de majoração. Prejudicado o pedido de majoração formulado em contrarrazões e rejeitado o de manutenção da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. O encerramento do período de matrículas antes do ajuizamento não afasta o interesse de agir na ação que pretende anular o ato administrativo de indeferimento de matrícula em curso de graduação. 2. Não há falta superveniente de interesse de agir quando o fato invocado como causa da extinção é anterior à propositura da demanda. 3. Carece de fundamentação a sentença que não enfrenta os fundamentos da causa de pedir nem o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é inviável quando a extinção precedeu a citação e a relação processual não se angularizou. 5. Não caracterizam propósito protelatório os embargos de declaração que apontam vícios efetivamente existentes na sentença. 6. A fixação da multa por litigância de má-fé em salários mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC, pressupõe valor da causa irrisório ou inestimável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 81, caput e § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, I; e 1.026, § 2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: não há.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.